

STF dispensa requerimento para isenção de Imposto de Renda por doença grave
Para ministros, jurisprudência da Corte não exige o requerimento para regular a possibilidade de ajuizar uma ação.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram pela dispensa do requerimento administrativo prévio para ajuizar processos com o objetivo de adquirir isenção de Imposto de Renda (IR) por doença grave.
O caso é tratado como repercussão geral, ou seja, o entendimento do Supremo terá que ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.
O voto vencedor é o do relator, ministro Luís Roberto Barroso. O presidente da Corte sugeriu a seguinte tese para o caso: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave a para a repetição do indébito tributário não existe prévio requerimento administrativo".
Em seu voto, Barroso afirmou que, na jurisprudência do STF, existe a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterizar interesse de agir em demanda contra o Poder Público.
No entanto, segundo ele, para demandas de isenção de IR por doença grave e de repetição de indébito, a jurisprudência não exige o requerimento para regular a possibilidade de ajuizar uma ação.
Dessa forma, o presidente do STF se posicionou de forma favorável ao contribuinte, dando provimento ao seu recurso. No caso concreto, o contribuinte recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir sob o argumento de que não foi apresentado o requerimento antes de ajuizar a ação.
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