Pensão alimentícia não é só alimento!

A pensão alimentícia, em termos simples, é um valor pago por uma pessoa (alimentante) para cobrir as necessidades básicas de outra (alimentado), como alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação. A sua finalidade é garantir a sobrevivência e bem-estar do beneficiário.

Quem tem direito à pensão alimentícia?

  • Filhos:

    geralmente até os 18 anos, ou até os 24 se estiverem a estudar e não tiverem condições financeiras para se sustentar.

  • Ex-cônjuges/ex-companheiros:

    se for comprovada a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.

  • Mulheres grávidas:

    durante a gravidez, para custear despesas com exames, alimentação e parto.

  • Outros parentes:

    em algumas situações, como avós ou irmãos, se houver dependência econômica comprovada.

Como é definido o valor da pensão alimentícia?

  • Acordo:

    as partes podem chegar a um acordo sobre o valor da pensão, que é então homologado pela Justiça.

  • Decisão Judicial:

    se não houver acordo, o juiz define o valor, considerando as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.

Como é feita a cobrança da pensão alimentícia?

  • Pagamento mensal:

    o alimentante deve pagar a pensão mensalmente, geralmente por depósito bancário ou desconto na folha de pagamento.

  • Execução da pensão:

    se o alimentante não pagar a pensão, o alimentado pode requerer medidas judiciais para cobrá-la, como penhora de bens ou até prisão civil.

  • Revisão:

    a pensão alimentícia pode ser revista a qualquer momento, se houver mudança nas condições financeiras do alimentante ou nas necessidades do alimentado.

Em resumo, a pensão alimentícia é um direito legalmente estabelecido que visa garantir a sobrevivência e bem-estar de quem a recebe, sendo o valor e as condições de pagamento definidos por acordo ou por decisão judicial, com mecanismos de cobrança e revisão para assegurar a sua efetividade.

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  Sem ter a pretensão de criar teses ou doutrinas, com os temas abordados busca-se apenas descrever a realidade dos fatos, tal como previstos na lei e apreciado pelos Tribunais. 

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