Abertura de Testamento
Art. 1857 CCB, Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles depois de sua morte.
§ 1º a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento;
§ 2º são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1858 CCB, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1859 CCB - extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do ser registro (juízo)
Art. 1862. São testamentos ordinários:
I - O público;
II - O cerrado;
III - o particular.
Art. 1863 - É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
O testamento conjuntivo é aquele feito simultaneamente, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, ou seja, por mais de um testador.
O testamento simultâneo é aquele quando os dois testadores dispõe conjuntamente a favor de uma terceira pessoas.
O testamento é recíproco quando os dois testadores se beneficiam reciprocamente, sendo herdeiro aquele que sobreviver ao outro.
O testamento correspectivo é aquele quando os testadores efetuem disposições em retribuição de outras correspondentes.


