Serviços em Arbitragem

      A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou efetuada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma solução ou acordo. CONFLITO SUBJETIVO

   Na mediação, o mediador não interfere, e facilita a conversa entre os envolvidos para que eles mesmos proponham as soluções (art. 165, § 3º), conflitos subjetivos, nos quais exista relacionamento entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, adota-se a Mediação. ( mediador facilita a conversa para que eles mesmos proponham a solução e não interfere nem sugeri opções de soluções para o conflito - " as partes se conhecem " )

  • Trata se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidadades. Os chamados ‘Processos Autocompositivos’ compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é de forma preponderante a Conciliação, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro geralmente mas nem sempre, denominado “Mediador”.

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a Mediação

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

A mediação e a arbitragem são dois métodos alternativos de resolução de conflitos (ADR - Alternative Dispute Resolution), que se diferenciam principalmente na forma como o conflito é resolvido e no papel do terceiro envolvido. Na mediação, um mediador facilita a comunicação entre as partes para que elas cheguem a um acordo por si mesmas, enquanto na arbitragem, árbitros decidem o conflito com base nas provas e argumentos apresentados, emitindo uma sentença que pode ser executada.

Mediação:

  • Papel do terceiro: O mediador facilita o diálogo, mas não decide o conflito.

  • Forma de resolução: As partes negociam e acordam a solução, com a ajuda do mediador.

  • Resultado: Um acordo consensual entre as partes.

  • Caráter: Confidencial, voluntário e informal.

  • Princípios: Imparcialidade do mediador, igualdade entre as partes, confidencialidade, busca do senso comum, vontade das partes, boa-fé e informalidade.

Arbitragem:

  • Papel do terceiro: O árbitro ou colegiado de árbitros decide o conflito, como um juiz.

  • Forma de resolução: As partes apresentam provas e argumentos, e os árbitros decidem com base nelas.

  • Resultado: Uma sentença arbitral, que é vinculativa e pode ser executada.

  • Caráter: Confidencial, mas com menos informalidade que a mediação.

  • Princípios: Imparcialidade, independência dos árbitros, possibilidade de recurso, e a garantia de que a sentença arbitral será executada.